# Registro público: STJ — 951917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dcbc4117abceb4798e77a840c0d474f00f42cf41a69f6d8c01880b2f01dde9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime
semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida
pela reincidência e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença
condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a
excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de
reiteração delitiva.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível
com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como
reiteração delitiva ou violência de gênero.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi
justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de
reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza
a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para
início da execução provisória da pena, com detração do período de
prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser
reconhecido.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é, em regra,
incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais,
como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e
o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que
autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CP, art. 33, § 2º,
b; CP, art. 44, inc. II; CP, art. 77, inc. I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
11/10/2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023;
STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime
semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida
pela reincidência e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença
condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a
excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de
reiteração delitiva.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível
com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como
reiteração delitiva ou violência de gênero.
5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi
justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de
reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza
a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para
início da execução provisória da pena, com detração do período de
prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser
reconhecido.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é, em regra,
incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais,
como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e
o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que
autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CP, art. 33, § 2º,
b; CP, art. 44, inc. II; CP, art. 77, inc. I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
11/10/2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023;
STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
