{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84865,"origem":"stj","sha256_origem":"89aa240882a7ca22763e613f2f2ce60b2dd1335a7ac7a8ea364cf738edafb367","registro_original":{"id_fonte":"000897962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949019","numero_registro":"202403666439","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE\nDE OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA. OBSERVÂNCIA DO DOLO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a\nausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade\nmensurável para configurar o delito de receptação.\n2. O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um\ncarregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional,\nconfigura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito\nantecedente.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime\nantecedente com valor econômico, configura o delito de receptação.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de\nprovas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação.\nIII. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para\nreexame de provas ou para discutir a classificação típica dos fatos,\nsendo inviável a revisão do dolo na receptação sem prova\npré-constituída.\n6. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional possui\nvalor patrimonial relevante, configurando o crime de receptação,\nindependentemente da apuração do crime antecedente.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nreexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse\nde objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura\nreceptação, independentemente da apuração do crime antecedente.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 180; CPP, art. 156.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1804625/RO,\nRelª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cda558763fc5079e0e0f89cf3c1beead6129d6bdafa272011abfba0af90cc62f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
