{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84868,"origem":"stj","sha256_origem":"a859f04bd40d68edd5411052152aa09df9f2c6b2cc0a0bd29dcf38d310e59ff3","registro_original":{"id_fonte":"000897965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947776","numero_registro":"202403603822","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\n2. A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de\nreclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de\ndrogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\ndiante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela\nhabitualidade delitiva da agravante, com base em monitoramento\npolicial que constatou a comercialização de drogas em sua residência\ne a apreensão de insumos e apetrechos utilizados para o preparo de\nentorpecentes.\n5. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de\ndrogas reforça a conclusão de dedicação a atividades criminosas,\nafastando a aplicação do tráfico privilegiado.\n6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias\ndemandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em\nsede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade delitiva e a existência de\ncondenação definitiva anterior por tráfico de drogas afastam a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de\nprovas é inadmissível em sede de habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 715236/SC, Rel.\nMin. Olindo Menezes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1583667/ES,\nRel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2020; STJ, HC 519.476/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, j. 15.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0256510fd4788c897633d350e4b8413624bce78599a15ed451b181747a7b97a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
