{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84869,"origem":"stj","sha256_origem":"b25f9ac3d16100b1fe398d6acde2016aac9d475dfa291045aa2888b9a16ad621","registro_original":{"id_fonte":"000897966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934465","numero_registro":"202402897703","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a\nabsolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria\ndelitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no\nrelato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas\ne absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento\nextrajudicial não corroborado em juízo.\nIII. Razões de decidir3. O habeas corpus não é meio processual\nadequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.\n4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram\ncompreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo\npossível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação\nbaseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado\npor outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em\nharmonia com os demais elementos probatórios.\n6. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo,\nrestando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal,\nsob pena de supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é meio processual\nadequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A\ncondenação não pode se basear exclusivamente em depoimento\nextrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe\nde 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no\nAREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"392443bddb8da8599fc1734d5ba3e46732255c5b13b8c15c3de6b972d2dc9fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
