# Registro público: STJ — 442866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d085c873f1a5d153b08fe91fb0b15166f8c2c9021d7a34149ed9b7c4c501478f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de os objetos das ações demarcatória e possessória serem
distintos, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da
outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área
para que a reintegração de posse seja cumprida. Precedentes. 1.1. A
revisão do aresto impugnado no sentido pleiteado pelos recorrentes
exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a
respeito da identificação da área disputada, além de modificar o
quadro fático quanto à presença dos requisitos de validade e fatores
de eficácia do negócio jurídico celebrado entre o antigo
proprietário e o autor da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, nesta instância especial, definir se foi correta a
interpretação conferida à legislação federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do acórdão impugnado exigira ilidir a convicção a
respeito da razoabilidade dos honorários, considerando a
complexidade da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de os objetos das ações demarcatória e possessória serem
distintos, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da
outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área
para que a reintegração de posse seja cumprida. Precedentes. 1.1. A
revisão do aresto impugnado no sentido pleiteado pelos recorrentes
exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a
respeito da identificação da área disputada, além de modificar o
quadro fático quanto à presença dos requisitos de validade e fatores
de eficácia do negócio jurídico celebrado entre o antigo
proprietário e o autor da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, nesta instância especial, definir se foi correta a
interpretação conferida à legislação federal.
 3. A reforma do acórdão impugnado exigira ilidir a convicção a
respeito da razoabilidade dos honorários, considerando a
complexidade da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DEMARCATÓRIA - OBJETOS DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1215453>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 193514>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 963751>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 863644>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
