{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84870,"origem":"stj","sha256_origem":"5f3de56348e49c576cafffe9af65e6afd03e9ce6aca8968f74654de980cc6f55","registro_original":{"id_fonte":"000897967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205294","numero_registro":"202403712068","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.\nREQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de\nProcesso Penal.\n2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas\nsuficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os\ndocumentos médicos apresentados não demonstrariam extrema\ndebilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.\nDestacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que\nimpossibilita avaliação médica oficial.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença\ngrave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva\npor prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do\nCPP.\nIII. Razões de decidir4. A ausência de comprovação de extrema\ndebilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no\nsistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar.\n5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação\nmédica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema\nprisional.\n6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a\ndecisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave\ne impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi\ndemonstrado nos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b47556701bb9c24e8806598cf5e9af8c3a44c8416772eaf86bd37c8392e5cf66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
