# Registro público: STJ — 203720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 444a8e06a5761177d98a4feef9718bc403d484f84488c6ede1597842e240891e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a
continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de
vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a
maioridade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem considerou impertinente a audiência de
justificação, destacando que a justificação criminal é meio de
obtenção de prova nova, não podendo ser utilizada para ouvir
novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas durante a instrução
criminal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível utilizar a justificação criminal para reabrir a
instrução criminal e ouvir novamente testemunhas ou vítimas já
ouvidas, sob a alegação de apresentação de nova versão dos fatos.
III. Razões de decidir4. A justificação criminal destina-se à
obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não
podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou
reinquirir testemunhas já ouvidas.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para
arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas,
salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A justificação criminal não pode ser utilizada
para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já
ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão
criminal".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art.
305.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 775.669/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a
continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de
vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a
maioridade.
2. A Corte de origem considerou impertinente a audiência de
justificação, destacando que a justificação criminal é meio de
obtenção de prova nova, não podendo ser utilizada para ouvir
novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas durante a instrução
criminal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível utilizar a justificação criminal para reabrir a
instrução criminal e ouvir novamente testemunhas ou vítimas já
ouvidas, sob a alegação de apresentação de nova versão dos fatos.
III. Razões de decidir4. A justificação criminal destina-se à
obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não
podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou
reinquirir testemunhas já ouvidas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para
arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas,
salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A justificação criminal não pode ser utilizada
para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já
ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão
criminal".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art.
305.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 775.669/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
