{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84873,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0bbb7da68a031ce8edf237f9cba44a5783ffa056e05d9eca7c1a8b6d10da62","registro_original":{"id_fonte":"000897970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197614","numero_registro":"202401605436","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE\nPRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA\nPÚBLICA. RECURSO  DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência\nde preso em penitenciária federal de segurança máxima.\n2. O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário\nfederal, alegando risco à sua integridade física no sistema\nestadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco\nde fuga e na manutenção de sua integridade física.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato\nnovo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e\njustificada.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a\nprorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de\nfato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a\npersistência dos motivos iniciais.\n5. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos\nconcretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal,\ncomo risco à segurança pública e à integridade física do interno.\n6. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional\ndemandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é\ncabível na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prorrogação da permanência de preso em\nsistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na\npersistência dos motivos que justificaram a transferência inicial,\nsem necessidade de fato novo\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.671/2008, art. 3º;\nDecreto n. 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n.\n171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 4/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e99a4fe46d6ebc787df775b14ecd371b07df6335c8a4e50f19c14438997c0741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
