{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84874,"origem":"stj","sha256_origem":"66bd6ba8d888fcde94a50a2ed1d1982da14072258f18a6b1373758661613da44","registro_original":{"id_fonte":"000897971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153088","numero_registro":"202402306013","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS  PESSOAL\nE DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas\nem buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade\ndos policiais.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas\nsem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das\nprovas obtidas.\n3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do\nagravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e o contexto\nprobatório.\nIII. Razões de decidir4. A busca pessoal é permitida sem mandado\njudicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada\nesteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de\ndelito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à\natitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo\ndispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de\ncom ele ser apreendida porção de droga.\n5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas\nrazões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão\nde droga com o réu antes da busca na residência.\n6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na\nquantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de\ndepoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível\na desclassificação para posse para consumo próprio.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal é permitida sem mandado\njudicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada\nesteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de\ndelito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de\nfundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a\napreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A\ntipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base\nna quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que\nindiquem a venda de entorpecentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015;\nSTJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no\nAREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp\n2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  Quinta Turma,\njulgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg\nno HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38a000076263f3798fd9d045961b502b8c2e53ca8f246a4284e3bc39f8764292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
