# Registro público: STJ — 2153088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66bd6ba8d888fcde94a50a2ed1d1982da14072258f18a6b1373758661613da44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS  PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas
em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade
dos policiais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas
sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das
provas obtidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do
agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio,
considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto
probatório.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à
atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo
dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de
com ele ser apreendida porção de droga.
- **Item 5 (texto oficial):** A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas
razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão
de droga com o réu antes da busca na residência.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na
quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de
depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível
a desclassificação para posse para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de
fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a
apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A
tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base
na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que
indiquem a venda de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015;
STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  Quinta Turma,
julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg
no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS  PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas
em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade
dos policiais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas
sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das
provas obtidas.
3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do
agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio,
considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto
probatório.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à
atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo
dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de
com ele ser apreendida porção de droga.
5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas
razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão
de droga com o réu antes da busca na residência.
6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na
quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de
depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível
a desclassificação para posse para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é permitida sem mandado
judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de
fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a
apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A
tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base
na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que
indiquem a venda de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015;
STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  Quinta Turma,
julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg
no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
