{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84875,"origem":"stj","sha256_origem":"b34d6cb0eca16400371df2c188258fcb8faf7896067e3d0b6434dcdc95507162","registro_original":{"id_fonte":"000897972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674633","numero_registro":"202402270170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO\nRECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que\nrejeitou os embargos de declaração.\n2. O embargante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma\ndecisão, sendo o primeiro em 3/12/2024 e o segundo em 9/12/2024.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte\ncontra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em\nrazão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\nIII. Razões de decidir4. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado\npor último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\n5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de\num recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a\nsegurança jurídica no processo.\nIV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo\nrecurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\"\nDispositivos relevantes citados:  não há dispositivo relevante\ncitado. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015;\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS\nCONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 588762>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 930524>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be845e65656c50b655d82ad65014be9cc41ca444af2158742fc2f9c6d96a446c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
