# Registro público: STJ — 2674633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b34d6cb0eca16400371df2c188258fcb8faf7896067e3d0b6434dcdc95507162

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
rejeitou os embargos de declaração.
2. O embargante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma
decisão, sendo o primeiro em 3/12/2024 e o segundo em 9/12/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte
contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado
por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a
segurança jurídica no processo.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  não há dispositivo relevante
citado. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
