{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84876,"origem":"stj","sha256_origem":"43490a7ef18533483704cbeaa72b088cb93a6c8ff2db43a1bcba45ef6cf15366","registro_original":{"id_fonte":"000897973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149332","numero_registro":"202402074283","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NERVOSISMO DO FLAGRANTEADO. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS CONCRETOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao\nrecurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n.\n0050237-57.2021.8.06.0067, com base no art. 386, II, do Código de\nProcesso Penal.\n2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo\nque havia justa causa para a busca pessoal, baseada no nervosismo do\nacusado ao avistar a viatura policial e no fato de estar em local\nconhecido pelo tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal realizada no acusado foi legal, considerando a\nalegação de fundada suspeita baseada em nervosismo e localização em\nárea de tráfico de drogas.\n4. Outra questão em discussão é se a decisão de absolvição deve ser\nmantida, considerando a ausência de provas válidas após a nulidade\nda busca pessoal.\nIII. Razões de decidir5. A busca pessoal foi considerada ilegal,\npois a aparência de nervosismo e a localização em área de tráfico\nnão constituem fundadas razões para a abordagem, conforme\njurisprudência reiterada.\n6. A versão do acusado de que foi preso em sua residência,\ncorroborada por testemunha, gera dúvida suficiente para aplicar o\nprincípio do in dubio pro reo, beneficiando o acusado.\n7. A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas leva ao\nrestabelecimento da sentença absolutória, pois a materialidade do\ncrime estava baseada na apreensão ora anulada.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal sem fundadas razões é\nilegal e invalida as provas obtidas. 2. O princípio do in dubio pro\nreo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a legalidade da\nabordagem policial.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,\nX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 183.026/RS,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023;\nSTJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\njulgado em 6/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48076b6c85c639791feeba52b81c89ab9758aa2746ef4ba0d1506ed9b4ffb2d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
