# Registro público: STJ — 2149332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43490a7ef18533483704cbeaa72b088cb93a6c8ff2db43a1bcba45ef6cf15366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NERVOSISMO DO FLAGRANTEADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n.
0050237-57.2021.8.06.0067, com base no art. 386, II, do Código de
Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo
que havia justa causa para a busca pessoal, baseada no nervosismo do
acusado ao avistar a viatura policial e no fato de estar em local
conhecido pelo tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada no acusado foi legal, considerando a
alegação de fundada suspeita baseada em nervosismo e localização em
área de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a decisão de absolvição deve ser
mantida, considerando a ausência de provas válidas após a nulidade
da busca pessoal.
III. Razões de decidir5. A busca pessoal foi considerada ilegal,
pois a aparência de nervosismo e a localização em área de tráfico
não constituem fundadas razões para a abordagem, conforme
jurisprudência reiterada.
- **Item 6 (texto oficial):** A versão do acusado de que foi preso em sua residência,
corroborada por testemunha, gera dúvida suficiente para aplicar o
princípio do in dubio pro reo, beneficiando o acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas leva ao
restabelecimento da sentença absolutória, pois a materialidade do
crime estava baseada na apreensão ora anulada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal sem fundadas razões é
ilegal e invalida as provas obtidas. 2. O princípio do in dubio pro
reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a legalidade da
abordagem policial.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 183.026/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023;
STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NERVOSISMO DO FLAGRANTEADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n.
0050237-57.2021.8.06.0067, com base no art. 386, II, do Código de
Processo Penal.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo
que havia justa causa para a busca pessoal, baseada no nervosismo do
acusado ao avistar a viatura policial e no fato de estar em local
conhecido pelo tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada no acusado foi legal, considerando a
alegação de fundada suspeita baseada em nervosismo e localização em
área de tráfico de drogas.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de absolvição deve ser
mantida, considerando a ausência de provas válidas após a nulidade
da busca pessoal.
III. Razões de decidir5. A busca pessoal foi considerada ilegal,
pois a aparência de nervosismo e a localização em área de tráfico
não constituem fundadas razões para a abordagem, conforme
jurisprudência reiterada.
6. A versão do acusado de que foi preso em sua residência,
corroborada por testemunha, gera dúvida suficiente para aplicar o
princípio do in dubio pro reo, beneficiando o acusado.
7. A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas leva ao
restabelecimento da sentença absolutória, pois a materialidade do
crime estava baseada na apreensão ora anulada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal sem fundadas razões é
ilegal e invalida as provas obtidas. 2. O princípio do in dubio pro
reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a legalidade da
abordagem policial.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 183.026/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023;
STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
