{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84877,"origem":"stj","sha256_origem":"4412dbaffcc1b8c7755436d8a1b6ba331c66528ff6df196b16e4b957bd91d410","registro_original":{"id_fonte":"000897974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958094","numero_registro":"202404156055","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE\nDE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a\nintempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação\ncontra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente\npela prescrição virtual.\n2. O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto\npela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da\nacusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o\nrecurso de apelação como recurso em sentido estrito.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e\nse a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso\nde apelação como recurso em sentido estrito foi correta.\nIII. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da\nacusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do\nprazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do\nTribunal Superior.\n5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez\nque não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a\nfungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento\nde apelação ou de recurso em sentido estrito.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso interposto pelo assistente da\nacusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5\ndias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade\né admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de\ndúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em\nsentido estrito\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598;\nCPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3c1bd80031726e3bd5a6b8cf09cc80179c632603892d4a8089dc4e3c09532c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
