{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84879,"origem":"stj","sha256_origem":"b7c88133dde1b6e48fbdb12349591498fba714dc9930221a41bdb8f2ef25f23d","registro_original":{"id_fonte":"000897976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952536","numero_registro":"202403851534","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de\nrecurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado\nda condenação.\n2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração,\nafirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de\nimpugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já\ntransitada em julgado.\n3. O agravante alega falta de citação e intimação, além de\nmanipulação do devido processo legal, buscando o provimento do\nagravo.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para\ndesconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao\ndevido processo legal por falta de citação e intimação do agravante.\nIII. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em\njulgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I,\nalínea b, da Constituição da República.\n6. O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente\ncitado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal,\nnão havendo vícios no curso do processo.\n7. O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado\ndativo, que foram intimados para todos os atos do processo,\nconforme a legislação vigente.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em\njulgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando\ndevidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele\nestiver representado por defensor público ou advogado dativo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, inciso I,\nalínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP,\nart. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"055ab140e1879a7decb2d8e11519ee762cc18b6190eda81691b9eaa32716658d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
