# Registro público: STJ — 952536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c88133dde1b6e48fbdb12349591498fba714dc9930221a41bdb8f2ef25f23d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado
da condenação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração,
afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de
impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já
transitada em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante alega falta de citação e intimação, além de
manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do
agravo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para
desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao
devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em
julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I,
alínea b, da Constituição da República.
- **Item 6 (texto oficial):** O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente
citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal,
não havendo vícios no curso do processo.
- **Item 7 (texto oficial):** O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado
dativo, que foram intimados para todos os atos do processo,
conforme a legislação vigente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em
julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando
devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele
estiver representado por defensor público ou advogado dativo."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, inciso I,
alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP,
art. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado
da condenação.
2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração,
afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de
impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já
transitada em julgado.
3. O agravante alega falta de citação e intimação, além de
manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do
agravo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para
desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao
devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em
julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I,
alínea b, da Constituição da República.
6. O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente
citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal,
não havendo vícios no curso do processo.
7. O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado
dativo, que foram intimados para todos os atos do processo,
conforme a legislação vigente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em
julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando
devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele
estiver representado por defensor público ou advogado dativo."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, inciso I,
alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP,
art. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
