# Registro público: STJ — 957376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcee8f8f70832d66b90fbcb22462359f0ed5a5676aa08f4adb970a70fb450eb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime
prisional para o semiaberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime
com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na
personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do
benefício, apesar do relatório social favorável.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame
criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento
ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento
do lapso temporal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou
fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando
aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme
relatório psicológico.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado
desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para
indeferir a progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do
exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos
profissionais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico pode fundamentar o
indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente
desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de
exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02/06/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime
prisional para o semiaberto.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime
com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na
personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do
benefício, apesar do relatório social favorável.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame
criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento
ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento
do lapso temporal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou
fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando
aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme
relatório psicológico.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado
desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para
indeferir a progressão de regime.
6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do
exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos
profissionais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico pode fundamentar o
indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente
desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de
exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
