{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84881,"origem":"stj","sha256_origem":"6685697ca955e4b22c07c756756d9f21b7bba6a24bd3a82fafd54f8d87b6f086","registro_original":{"id_fonte":"000897978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298507","numero_registro":"202300477115","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL\nQUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nNA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da\nqualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão\ncorporal.\n2. A origem destacou que \"Segundo a denúncia, na data dos fatos, o\ndenunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa,\ndesferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio\nsuperior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente\nincisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu\nnas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão\nperpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade\npermanente da função fonética e mastigatória e deformidade\npermanente.\". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2\nanos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no\nart. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais manteve a sentença.\n3. O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora\nde deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código\nPenal.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de\ndeformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os\nlaudos periciais que atestaram alteração estética na vítima.\n6. A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos\nexames periciais que confirmaram alteração estética significativa na\nvítima.\n7. A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos,\ntranscende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória.\n8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de\nindividualização da pena é vedado em recurso especial, salvo\nflagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ.\n9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38573b70baf0f741d3a5a99acd0af9dc3f67a3dc5123585c56ca68f7bb6a4815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
