# Registro público: STJ — 2298507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6685697ca955e4b22c07c756756d9f21b7bba6a24bd3a82fafd54f8d87b6f086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897978
- **Número de registro na fonte:** 202300477115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão
corporal.
- **Item 2 (texto oficial):** A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o
denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa,
desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio
superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente
incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu
nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão
perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade
permanente da função fonética e mastigatória e deformidade
permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2
anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no
art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais manteve a sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora
de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os
laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos
exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na
vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos,
transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória.
- **Item 8 (texto oficial):** O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo
flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão
corporal.
2. A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o
denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa,
desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio
superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente
incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu
nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão
perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade
permanente da função fonética e mastigatória e deformidade
permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2
anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no
art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais manteve a sentença.
3. O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora
de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código
Penal.
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os
laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima.
6. A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos
exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na
vítima.
7. A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos,
transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória.
8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo
flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6685697ca955e4b22c07c756756d9f21b7bba6a24bd3a82fafd54f8d87b6f086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

