{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84882,"origem":"stj","sha256_origem":"631b9e43b540dda1ae563d2ca7a4600fc500af715912e3ba228c4b7959821d95","registro_original":{"id_fonte":"000897979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282003","numero_registro":"202300161222","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\nFRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE\nREGIME. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA.\nAUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE\nSE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA\nNATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute\na aplicação de frações de cumprimento de pena para progressão de\nregime, em face das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019\n(Pacote Anticrime).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de\nregime deve considerar a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019\napenas para delitos hediondos, mantendo-se as frações de progressão\nvigentes à época dos delitos comuns, sem combinação de leis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há\ncombinação de leis na aplicação retroativa das alterações promovidas\npelo Pacote Anticrime, devendo-se aplicar a lei mais benéfica de\nforma global.\n4. A condição de reincidência deve ser considerada sobre a\ntotalidade das penas executadas de mesma natureza, respeitando a\nindividualização da pena e a proporcionalidade.\n5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a\natuação excepcional desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(COMBINAÇÃO DE LEIS - APLICAÇÃO RETROATIVA - PACOTE ANTICRIME)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2282609>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fd507fb8245efcedbbe97518cd2ccb27101707a306089e06820eb8795480bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
