# Registro público: STJ — 2282003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 631b9e43b540dda1ae563d2ca7a4600fc500af715912e3ba228c4b7959821d95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute
a aplicação de frações de cumprimento de pena para progressão de
regime, em face das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019
(Pacote Anticrime).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
regime deve considerar a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019
apenas para delitos hediondos, mantendo-se as frações de progressão
vigentes à época dos delitos comuns, sem combinação de leis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há
combinação de leis na aplicação retroativa das alterações promovidas
pelo Pacote Anticrime, devendo-se aplicar a lei mais benéfica de
forma global.
4. A condição de reincidência deve ser considerada sobre a
totalidade das penas executadas de mesma natureza, respeitando a
individualização da pena e a proporcionalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE
SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA
NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute
a aplicação de frações de cumprimento de pena para progressão de
regime, em face das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019
(Pacote Anticrime).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
regime deve considerar a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019
apenas para delitos hediondos, mantendo-se as frações de progressão
vigentes à época dos delitos comuns, sem combinação de leis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há
combinação de leis na aplicação retroativa das alterações promovidas
pelo Pacote Anticrime, devendo-se aplicar a lei mais benéfica de
forma global.
4. A condição de reincidência deve ser considerada sobre a
totalidade das penas executadas de mesma natureza, respeitando a
individualização da pena e a proporcionalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMBINAÇÃO DE LEIS - APLICAÇÃO RETROATIVA - PACOTE ANTICRIME)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2282609>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 861280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 761730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62158/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 631b9e43b540dda1ae563d2ca7a4600fc500af715912e3ba228c4b7959821d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

