{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84883,"origem":"stj","sha256_origem":"b47d14f96c06fcc53f9efd5a0694972ad274d6ebebf483a4edfd4d84b59073b1","registro_original":{"id_fonte":"000897980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233011","numero_registro":"202203327380","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.121/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS\n386, III E VII, DO CPP E 14, II, 59, 65, III, \"D\" E 68 DO CP.\nREVISÃO DE DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do\nCeará (TJCE), que negou seguimento ao recurso especial com\nfundamento no art. 1.030, I, \"b\", do Código de Processo Civil (CPC)\ne no Tema 1.121/STJ, inadmitindo o restante da insurgência. O\nrecorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja admitido e\nprovido o recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade\nda conduta, da insuficiência probatória e à desclassificação do\ncrime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do\nredimensionamento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\ndesclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de\nimportunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal; (ii)\navaliar se há violação aos artigos 386, III e VII, do CPP e 14, II,\ndo CP, quanto à alegada ausência de provas suficientes e ao\nreconhecimento da tentativa; (iii) analisar a idoneidade da\nfundamentação para o aumento da pena com base nas circunstâncias\njudiciais do art. 59 do CP e o reconhecimento da atenuante da\nconfissão espontânea, prevista no art. 65, III, \"d\", do CP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra\nfundamento na aplicação do Tema 1.121 do STJ, que estabelece que,\nhavendo dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável, vedando a desclassificação para importunação sexual, nos\ntermos do art. 215-A do CP.\nQuanto à pretensão de absolvição com base na alegação de atipicidade\nou insuficiência de provas, conclui-se que as instâncias de origem,\na partir de provas válidas e submetidas ao contraditório,\nconfirmaram a materialidade e a autoria do delito de estupro de\nvulnerável, sendo incabível o revolvimento de provas na via do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nNo tocante ao reconhecimento da tentativa, o entendimento desta\nCorte é de que, uma vez constatada a prática de atos libidinosos\ntípicos do crime de estupro de vulnerável, no casos consistentes em\npassar a mão na vagina e nas nádegas da vítima, bem como tocar seus\nseios, não se aplica a redução pela tentativa.\nA dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para\na majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do\nCP. No caso, a fundamentação relativa à culpabilidade é idônea;\ncontudo, a consideração das consequências do crime foi genérica e\nfundada em elementos que já integra o tipo penal, impondo-se o\ndecote.\nA atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, \"d\",\ndo CP, deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme\nentendimento consolidado do STJ. Todavia, sua incidência não pode\nreduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena\ndefinitiva do recorrente para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6\n(seis) dias de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca832420da960716833c5c29f22f6a0281a77232b72cefe48007fce2647418b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
