# Registro público: STJ — 2233011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b47d14f96c06fcc53f9efd5a0694972ad274d6ebebf483a4edfd4d84b59073b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE), que negou seguimento ao recurso especial com
fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC)
e no Tema 1.121/STJ, inadmitindo o restante da insurgência. O
recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja admitido e
provido o recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade
da conduta, da insuficiência probatória e à desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do
redimensionamento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de
importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal; (ii)
avaliar se há violação aos artigos 386, III e VII, do CPP e 14, II,
do CP, quanto à alegada ausência de provas suficientes e ao
reconhecimento da tentativa; (iii) analisar a idoneidade da
fundamentação para o aumento da pena com base nas circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP e o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra
fundamento na aplicação do Tema 1.121 do STJ, que estabelece que,
havendo dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável, vedando a desclassificação para importunação sexual, nos
termos do art. 215-A do CP.
Quanto à pretensão de absolvição com base na alegação de atipicidade
ou insuficiência de provas, conclui-se que as instâncias de origem,
a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório,
confirmaram a materialidade e a autoria do delito de estupro de
vulnerável, sendo incabível o revolvimento de provas na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No tocante ao reconhecimento da tentativa, o entendimento desta
Corte é de que, uma vez constatada a prática de atos libidinosos
típicos do crime de estupro de vulnerável, no casos consistentes em
passar a mão na vagina e nas nádegas da vítima, bem como tocar seus
seios, não se aplica a redução pela tentativa.
A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para
a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do
CP. No caso, a fundamentação relativa à culpabilidade é idônea;
contudo, a consideração das consequências do crime foi genérica e
fundada em elementos que já integra o tipo penal, impondo-se o
decote.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d",
do CP, deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme
entendimento consolidado do STJ. Todavia, sua incidência não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena
definitiva do recorrente para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6
(seis) dias de reclusão.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.121/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
386, III E VII, DO CPP E 14, II, 59, 65, III, "D" E 68 DO CP.
REVISÃO DE DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE), que negou seguimento ao recurso especial com
fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC)
e no Tema 1.121/STJ, inadmitindo o restante da insurgência. O
recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja admitido e
provido o recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade
da conduta, da insuficiência probatória e à desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de
importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal; (ii)
avaliar se há violação aos artigos 386, III e VII, do CPP e 14, II,
do CP, quanto à alegada ausência de provas suficientes e ao
reconhecimento da tentativa; (iii) analisar a idoneidade da
fundamentação para o aumento da pena com base nas circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP e o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra
fundamento na aplicação do Tema 1.121 do STJ, que estabelece que,
havendo dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável, vedando a desclassificação para importunação sexual, nos
termos do art. 215-A do CP.
Quanto à pretensão de absolvição com base na alegação de atipicidade
ou insuficiência de provas, conclui-se que as instâncias de origem,
a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório,
confirmaram a materialidade e a autoria do delito de estupro de
vulnerável, sendo incabível o revolvimento de provas na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No tocante ao reconhecimento da tentativa, o entendimento desta
Corte é de que, uma vez constatada a prática de atos libidinosos
típicos do crime de estupro de vulnerável, no casos consistentes em
passar a mão na vagina e nas nádegas da vítima, bem como tocar seus
seios, não se aplica a redução pela tentativa.
A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para
a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do
CP. No caso, a fundamentação relativa à culpabilidade é idônea;
contudo, a consideração das consequências do crime foi genérica e
fundada em elementos que já integra o tipo penal, impondo-se o
decote.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d",
do CP, deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme
entendimento consolidado do STJ. Todavia, sua incidência não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena
definitiva do recorrente para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6
(seis) dias de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
