# Registro público: STJ — 2187220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8902e2f23538e2892b041c73593fceedd39d5fa1075a017c0b0bc2a906bb0e14

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
medida de sequestro de bens, sob alegação de ausência de
fundamentação suficiente e caráter genérico da decisão. O recurso
especial busca a revisão da decisão que determinou o sequestro,
argumentando que não houve comprovação suficiente de origem ilícita
dos bens e que a decisão não individualizou as condutas dos
envolvidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
decretou o sequestro dos bens carece de fundamentação; e (ii)
estabelecer se uma reanálise do acervo fático-probatório é
necessária para rever a medida constritiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou o sequestro de bens é devidamente
fundamentada, em conformidade com as exigências legais, com base em
relatórios de inteligência financeira, declarações de colaboradores
e extensa documentação, sem necessidade de maiores esclarecimentos
quanto à responsabilidade penal de todos os envolvidos ou
individualização das condutas.
4. O acórdão recorrido confirmou que, para a decretação de
sequestro, basta a demonstração da materialidade do crime, a
repercussão económico-patrimonial e a identificação dos bens a serem
assegurados, com fundadas suspeitas de origem ilícita.
5. A pretensão de reverter a decisão exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que está vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME DE FALSIDADE. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS. FUNDAÇÃO SUFICIENTE.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
medida de sequestro de bens, sob alegação de ausência de
fundamentação suficiente e caráter genérico da decisão. O recurso
especial busca a revisão da decisão que determinou o sequestro,
argumentando que não houve comprovação suficiente de origem ilícita
dos bens e que a decisão não individualizou as condutas dos
envolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
decretou o sequestro dos bens carece de fundamentação; e (ii)
estabelecer se uma reanálise do acervo fático-probatório é
necessária para rever a medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou o sequestro de bens é devidamente
fundamentada, em conformidade com as exigências legais, com base em
relatórios de inteligência financeira, declarações de colaboradores
e extensa documentação, sem necessidade de maiores esclarecimentos
quanto à responsabilidade penal de todos os envolvidos ou
individualização das condutas.
4. O acórdão recorrido confirmou que, para a decretação de
sequestro, basta a demonstração da materialidade do crime, a
repercussão económico-patrimonial e a identificação dos bens a serem
assegurados, com fundadas suspeitas de origem ilícita.
5. A pretensão de reverter a decisão exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que está vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f7c2e54a63fc90986ec24f6344d31d8e3cc9a474646cc5e5f4b21d3630a47dd
- **SHA-256 do registro documental:** 8902e2f23538e2892b041c73593fceedd39d5fa1075a017c0b0bc2a906bb0e14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 8902e2f23538e2892b041c73593fceedd39d5fa1075a017c0b0bc2a906bb0e14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

