{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84886,"origem":"stj","sha256_origem":"85df8819a932daa7ba63a48820e07db6d2dd89a1728518b6d83e21d7be7d0627","registro_original":{"id_fonte":"000897983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598643","numero_registro":"202401020342","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO\nE TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE\nLOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que\nconcedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por\nausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões\npreventivas decretadas no âmbito da ação penal.\n2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se\napoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de\nouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a\nhipótese de acusação.\n3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve\natuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade\nlocal, justificam a realização de distinguishing, de modo a\nautorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de\ncolaborador premiado e testemunhos indiretos.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos\nréus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador\npremiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que\nintimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no\nsentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto\nà autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and\nconvincing evidence), capazes de corroborar, com elevada\nprobabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são\nsuficientes os testemunhos indiretos.\n6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da\njurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas\ncircunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram\npraticados por organização criminosa temida pela comunidade local,\nque atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem\nbuscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de\nseus integrantes.\n7. Segundo precedente da 6ª Turma: \"Apesar da jurisprudência desta\nCorte entender pela insuficiência do testemunho indireto para\nconsubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente,\nque o presente caso, em razão de sua especificidade, merece\ndistinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor\ndos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de\nextermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se\nprestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. \"\n(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, DJe: 14/9/2023).\n8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas,\npor envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a\ncomunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de\nautoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo\ndestacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado\n(ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais\ndo próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a\nmotivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.\nIV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do\nMinistério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e\nprisões preventivas nela amparadas.\nTese de julgamento:  \"Particularidades do contexto fático, indicando\nque o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa\nque atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando\nrelevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em\nrelação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a\npronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPC, art. 489, §\n1º, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe\n16/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"751668bc276d2e7973df1774de87df7b881a3f06bd3e8ccc699bc0cf1c4e2f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
