# Registro público: STJ — 2598643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85df8819a932daa7ba63a48820e07db6d2dd89a1728518b6d83e21d7be7d0627

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO
E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE
LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por
ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões
preventivas decretadas no âmbito da ação penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se
apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de
ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a
hipótese de acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve
atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade
local, justificam a realização de distinguishing, de modo a
autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de
colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos
réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador
premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que
intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto
à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and
convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada
probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são
suficientes os testemunhos indiretos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da
jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas
circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram
praticados por organização criminosa temida pela comunidade local,
que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem
buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de
seus integrantes.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta
Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para
consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente,
que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece
distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor
dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de
extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se
prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. "
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe: 14/9/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas,
por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a
comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de
autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo
destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado
(ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais
do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a
motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do
Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e
prisões preventivas nela amparadas.
Tese de julgamento:  "Particularidades do contexto fático, indicando
que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa
que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando
relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em
relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a
pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPC, art. 489, §
1º, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe
16/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO
E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE
LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por
ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões
preventivas decretadas no âmbito da ação penal.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se
apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de
ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a
hipótese de acusação.
3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve
atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade
local, justificam a realização de distinguishing, de modo a
autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de
colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos
réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador
premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que
intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto
à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and
convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada
probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são
suficientes os testemunhos indiretos.
6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da
jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas
circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram
praticados por organização criminosa temida pela comunidade local,
que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem
buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de
seus integrantes.
7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta
Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para
consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente,
que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece
distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor
dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de
extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se
prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. "
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe: 14/9/2023).
8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas,
por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a
comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de
autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo
destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado
(ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais
do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a
motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do
Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e
prisões preventivas nela amparadas.
Tese de julgamento:  "Particularidades do contexto fático, indicando
que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa
que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando
relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em
relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a
pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPC, art. 489, §
1º, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe
16/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
