{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84887,"origem":"stj","sha256_origem":"35a22c0888048262c688eeba1a9ff98beb3a9cc650938573f6551467c5999935","registro_original":{"id_fonte":"000897984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739366","numero_registro":"202403367818","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nCONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega\nomissão na decisão embargada, que manteve o reconhecimento do\nconcurso formal de crimes ao considerar que foram atingidos dois\npatrimônios distintos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula\nn. 83 do STJ, justificando o reconhecimento do concurso formal de\ncrimes.\nIII. Razões de decidir3. A decisão embargada foi fundamentada no\nentendimento consolidado do STJ de que a prática de crimes de roubo\nmediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o\nreconhecimento do concurso formal, e não de crime único.\n4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na\ndecisão embargada, pois toda a matéria foi devidamente apreciada,\nnão cabendo reexame da matéria já julgada por meio de embargos de\ndeclaração.\n5. Precedentes do STJ confirmam que embargos de declaração não se\nprestam a revisar questões já decididas, salvo para sanar vícios\nespecíficos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de crimes de roubo contra vítimas\ndistintas, mediante uma só ação, configura concurso formal de\ncrimes. 2. Embargos de declaração não se prestam a reexame de\nmatéria já decidida, salvo para sanar vícios específicos como\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE,\nRel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ,\nAgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 20.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4acc63f5a07dbb3ce43c764f36f146f90abfe6a01a3ca11346a5edb923781b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
