# Registro público: STJ — 2739366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a22c0888048262c688eeba1a9ff98beb3a9cc650938573f6551467c5999935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega
omissão na decisão embargada, que manteve o reconhecimento do
concurso formal de crimes ao considerar que foram atingidos dois
patrimônios distintos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula
n. 83 do STJ, justificando o reconhecimento do concurso formal de
crimes.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada foi fundamentada no
entendimento consolidado do STJ de que a prática de crimes de roubo
mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o
reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
decisão embargada, pois toda a matéria foi devidamente apreciada,
não cabendo reexame da matéria já julgada por meio de embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes do STJ confirmam que embargos de declaração não se
prestam a revisar questões já decididas, salvo para sanar vícios
específicos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de crimes de roubo contra vítimas
distintas, mediante uma só ação, configura concurso formal de
crimes. 2. Embargos de declaração não se prestam a reexame de
matéria já decidida, salvo para sanar vícios específicos como
omissão, contradição, obscuridade ou erro material".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ,
AgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 20.11.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega
omissão na decisão embargada, que manteve o reconhecimento do
concurso formal de crimes ao considerar que foram atingidos dois
patrimônios distintos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula
n. 83 do STJ, justificando o reconhecimento do concurso formal de
crimes.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada foi fundamentada no
entendimento consolidado do STJ de que a prática de crimes de roubo
mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o
reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.
4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
decisão embargada, pois toda a matéria foi devidamente apreciada,
não cabendo reexame da matéria já julgada por meio de embargos de
declaração.
5. Precedentes do STJ confirmam que embargos de declaração não se
prestam a revisar questões já decididas, salvo para sanar vícios
específicos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de crimes de roubo contra vítimas
distintas, mediante uma só ação, configura concurso formal de
crimes. 2. Embargos de declaração não se prestam a reexame de
matéria já decidida, salvo para sanar vícios específicos como
omissão, contradição, obscuridade ou erro material".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ,
AgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 20.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
