# Registro público: STJ — 2642882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 465561adcf7764bea3fa6923befafb670203f87dc86c6a2155bef5efda4194ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897985
- **Número de registro na fonte:** 202401792231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da
materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do
delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima
deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade
de reconhecimento da modalidade tentada do delito.
III. Razões de decidir5. A superveniência de sentença condenatória
torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia, que
atendeu aos aspectos formais do artigo 41 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave
ameaça, configuram o crime de estupro.
- **Item 7 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele
analisar a pertinência e necessidade da atividade probatória, sendo
vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em delitos
contra a liberdade sexual, não sendo necessária a presença de
vestígios físicos.
- **Item 9 (texto oficial):** A Corte de origem destacou que as consequências do crime
ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação
negativa das consequências na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave
ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais
tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 156; CPP,
art. 158; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.690/GO, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da
materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do
delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal.
4. Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima
deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade
de reconhecimento da modalidade tentada do delito.
III. Razões de decidir5. A superveniência de sentença condenatória
torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia, que
atendeu aos aspectos formais do artigo 41 do CPP.
6. A jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave
ameaça, configuram o crime de estupro.
7. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele
analisar a pertinência e necessidade da atividade probatória, sendo
vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
8. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em delitos
contra a liberdade sexual, não sendo necessária a presença de
vestígios físicos.
9. A Corte de origem destacou que as consequências do crime
ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação
negativa das consequências na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave
ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais
tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 156; CPP,
art. 158; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.690/GO, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2642882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 465561adcf7764bea3fa6923befafb670203f87dc86c6a2155bef5efda4194ba
- **SHA-256 do comentário:** 5d835db5307af4e8a97c4e02c543a782e32461301930c88ebbbe93fffd823c44
