# Registro público: STJ — 2769184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e836af694f55fe8a447c1a5b76d94d596d028c070049535b3250e009b5100d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado
pela ilegalidade da busca veicular.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar
a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a
busca veicular e pessoal.
III. Razões de decidir3. A decisão de instância anterior reconheceu
a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em
suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que
indicassem a prática de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si
só, fundada suspeita, conforme precedentes do STJ, sendo necessária
a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas
obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a
materialidade do delito e impondo a absolvição do agravado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A expressão de espanto ou nervosismo não
constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A
busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas
obtidas são ilícitas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 240, §
2º; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC
851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado
pela ilegalidade da busca veicular.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar
a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a
busca veicular e pessoal.
III. Razões de decidir3. A decisão de instância anterior reconheceu
a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em
suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que
indicassem a prática de tráfico de drogas.
4. A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si
só, fundada suspeita, conforme precedentes do STJ, sendo necessária
a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.
5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas
obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a
materialidade do delito e impondo a absolvição do agravado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A expressão de espanto ou nervosismo não
constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A
busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas
obtidas são ilícitas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 240, §
2º; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC
851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
