# Registro público: STJ — 2679384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd655b0b4f19b0c34a072d6526e78b0414bf41baaf9275123d657a2a4262abee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897987
- **Número de registro na fonte:** 202402353570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO N. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO
CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O
ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado às penas de reclusão e multa pela
prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71,
ambos do Código Penal. O recurso especial foi considerado
intempestivo por não ter sido interposto dentro do prazo legal de 15
dias corridos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deve ser considerado intempestivo, uma vez que
o agravante alega não ter sido pessoalmente intimado do teor do
acórdão impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do
agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria
constitucional.
III. Razões de decidir5. O recurso especial é intempestivo, pois não
foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme
estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina
que os prazos são contínuos e peremptórios.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de necessidade de intimação pessoal do agravante não
procede, pois, segundo a jurisprudência, é suficiente a intimação do
defensor constituído por meio de imprensa oficial quando o réu
responde ao processo em liberdade.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravo regimental não pode ser utilizado para prequestionamento
de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial é intempestivo se
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do
CPP. 2. A intimação do defensor constituído é suficiente quando o
réu responde ao processo em liberdade. 3. O agravo regimental não é
meio adequado para prequestionamento de matéria constitucional."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti
Cruz, DJe de 30/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO N. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO
CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O
ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e multa pela
prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71,
ambos do Código Penal. O recurso especial foi considerado
intempestivo por não ter sido interposto dentro do prazo legal de 15
dias corridos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deve ser considerado intempestivo, uma vez que
o agravante alega não ter sido pessoalmente intimado do teor do
acórdão impugnado.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do
agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria
constitucional.
III. Razões de decidir5. O recurso especial é intempestivo, pois não
foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme
estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina
que os prazos são contínuos e peremptórios.
6. A alegação de necessidade de intimação pessoal do agravante não
procede, pois, segundo a jurisprudência, é suficiente a intimação do
defensor constituído por meio de imprensa oficial quando o réu
responde ao processo em liberdade.
7. O agravo regimental não pode ser utilizado para prequestionamento
de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial é intempestivo se
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do
CPP. 2. A intimação do defensor constituído é suficiente quando o
réu responde ao processo em liberdade. 3. O agravo regimental não é
meio adequado para prequestionamento de matéria constitucional."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti
Cruz, DJe de 30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
