{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84891,"origem":"stj","sha256_origem":"f20321f8ab247f2c9f6793813c634d34c11233cb3562440bbf43fad6e5e9033b","registro_original":{"id_fonte":"000897988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785904","numero_registro":"202203699184","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria\nPública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente,\ncondenado por furto qualificado.\n2. A defesa alega que o trânsito em julgado da condenação não deve\nimpedir o conhecimento do habeas corpus substitutivo, apontando\nmanifesta ilegalidade no acórdão do TJSC.\n3. A decisão monocrática enfrentou a tese defensiva de afastamento\nda qualificadora de rompimento de obstáculo, afirmando que a\nreanálise de fatos e provas não é função do Tribunal Superior.\nII. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de revisão da decisão que manteve a qualificadora de\nrompimento de obstáculo, sem a necessidade de perícia, com base em\ndepoimentos e provas orais.\n5. A defesa questiona a negativa de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo, alegando que a decisão monocrática foi baseada em\njustificativa genérica.\nIII. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por ser\ntempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.\n7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, pois a qualificadora foi comprovada por\ndepoimentos e provas orais.\n8. A jurisprudência desta Corte permite a comprovação da\nqualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova\nquando ausente o laudo perícial.\nIV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser comprovada por depoimentos e provas orais quando ausente o\nlaudo pericial. 2. A reanálise de fatos e provas não é função do\nTribunal Superior em sede de habeas corpus substitutivo\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.173/AL,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/10/2024; STJ, EDcl no HC 879.299/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 30/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d345f57f0811d1f882d4f0b624a5153a530660757f51972f3eefcee6431011d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
