{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84892,"origem":"stj","sha256_origem":"c278c5f40b11837780b69ecfe55bab2d83da896aad2c6ecba9184b2ae85df31c","registro_original":{"id_fonte":"000897989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735237","numero_registro":"202403288333","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a\ntentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem.\n2. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido\nde forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o\nrecorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo\ncontido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional\nao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi\ninterrompida logo após o anúncio do assalto.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte adota o\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o\niter criminis percorrido, menor a fração de diminuição.\n5. O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter\ncriminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi\nanunciado e as vítimas ameaçadas.\n6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a\nreanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fração de diminuição de pena pela\ntentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao\niter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria\nfático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula\n7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 14, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; STJ, HC 502.584/SP,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03246301182dbe791b6ca2587e936d3f12f369a5678428fb911c9995a9acbc53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
