# Registro público: STJ — 2735237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c278c5f40b11837780b69ecfe55bab2d83da896aad2c6ecba9184b2ae85df31c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897989
- **Número de registro na fonte:** 202403288333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a
tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido
de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o
recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo
contido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional
ao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi
interrompida logo após o anúncio do assalto.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte adota o
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o
iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter
criminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi
anunciado e as vítimas ameaçadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a
reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de diminuição de pena pela
tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao
iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria
fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; STJ, HC 502.584/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a
tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido
de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o
recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo
contido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional
ao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi
interrompida logo após o anúncio do assalto.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte adota o
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o
iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição.
5. O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter
criminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi
anunciado e as vítimas ameaçadas.
6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a
reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de diminuição de pena pela
tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao
iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria
fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; STJ, HC 502.584/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
