{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84893,"origem":"stj","sha256_origem":"5fd2b799237e5901c190f26f46cd3db6d2c4dc40f168450041c9dafbc0496e44","registro_original":{"id_fonte":"000897990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699849","numero_registro":"202402750470","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM\nLIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência\nda Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em\nconsonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre\na desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da\nsentença condenatória.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a\nintimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade\nquanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.\nIII. Razões de decidir\n3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão\nagravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o\nart. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de\nintimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo\nsuficiente a intimação da defesa técnica.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"Não é necessária a intimação pessoal do réu\nque responde ao processo em liberdade quanto à sentença\ncondenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72b40aed308c2792201d923e7069ee706a7c9b374a079dbcdbea1bc05b59b750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
