# Registro público: STJ — 2699849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd2b799237e5901c190f26f46cd3db6d2c4dc40f168450041c9dafbc0496e44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897990
- **Número de registro na fonte:** 202402750470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre
a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da
sentença condenatória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade
quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.

### III. Razões de decidir

3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o
art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo
suficiente a intimação da defesa técnica.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Não é necessária a intimação pessoal do réu
que responde ao processo em liberdade quanto à sentença
condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM
LIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre
a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade
quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o
art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo
suficiente a intimação da defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Não é necessária a intimação pessoal do réu
que responde ao processo em liberdade quanto à sentença
condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
