{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84894,"origem":"stj","sha256_origem":"fa9176c4afc4098c919117ef3c5f41bf9f494b3b90811cbd2c6fec7e948889d6","registro_original":{"id_fonte":"000897991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721161","numero_registro":"202403058390","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO E\nIMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO\nCONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante\nalega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a\nformação de um conselho de sentença imparcial, que houve\ncontradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo\npericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e\ndecisão contrária às provas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a\nconstituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a\npreclusão temporal.\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas\nrespostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um\ncorréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos\nhomicídios consumados.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o\nlaudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem\nseguir o procedimento adequado.\n5. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito\nao silêncio durante os debates prejudicou a defesa.\n6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi\nmanifestamente contrária às provas dos autos.\nIII. Razões de decidir7. O Tribunal de origem destacou que o\ndesaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na\npreclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi\ndemonstrada mediante provas concretas.\n8. A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando\na conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro\nmaterial nos quesitos apresentados.\n9. A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos\njurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando\nvício processual.\n10. A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da\nmenção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478,\nII, do CPP.\n11. A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a\ndecisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo\ninviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O desaforamento deve ser solicitado no\nmomento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A\nimparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas\nconcretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos\nparâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A\nmenção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma\nprejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em\nconformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento\nfático-probatório em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, II; CPP, art. 563;\nCPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f8e7cfac7891c49bdf05ef4932ef46eb4fe8249d02a6fbd1dae517aad05bea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
