# Registro público: STJ — 2721161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa9176c4afc4098c919117ef3c5f41bf9f494b3b90811cbd2c6fec7e948889d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897991
- **Número de registro na fonte:** 202403058390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO E
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a
formação de um conselho de sentença imparcial, que houve
contradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo
pericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e
decisão contrária às provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a
constituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a
preclusão temporal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas
respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um
corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos
homicídios consumados.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o
laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem
seguir o procedimento adequado.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito
ao silêncio durante os debates prejudicou a defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi
manifestamente contrária às provas dos autos.
III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem destacou que o
desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na
preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi
demonstrada mediante provas concretas.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando
a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro
material nos quesitos apresentados.
- **Item 9 (texto oficial):** A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos
jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando
vício processual.
- **Item 10 (texto oficial):** A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da
menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478,
II, do CPP.
- **Item 11 (texto oficial):** A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a
decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo
inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O desaforamento deve ser solicitado no
momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A
imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas
concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos
parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A
menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma
prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em
conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento
fático-probatório em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO E
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a
formação de um conselho de sentença imparcial, que houve
contradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo
pericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e
decisão contrária às provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a
constituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a
preclusão temporal.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas
respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um
corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos
homicídios consumados.
4. A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o
laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem
seguir o procedimento adequado.
5. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito
ao silêncio durante os debates prejudicou a defesa.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi
manifestamente contrária às provas dos autos.
III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem destacou que o
desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na
preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi
demonstrada mediante provas concretas.
8. A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando
a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro
material nos quesitos apresentados.
9. A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos
jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando
vício processual.
10. A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da
menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478,
II, do CPP.
11. A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a
decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo
inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O desaforamento deve ser solicitado no
momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A
imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas
concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos
parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A
menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma
prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em
conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento
fático-probatório em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
