{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84896,"origem":"stj","sha256_origem":"04787541f9892d668e195b1300589a0d3e841b0e203a27214556784ce1bdac88","registro_original":{"id_fonte":"000897993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739511","numero_registro":"202403370742","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO\nOSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE\nLAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou\nsupressão do número identificador da arma de fogo.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que a prova\ntestemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de\nfogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples\nexame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no\ncano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º,\nIV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo\npericial, por se tratar de circunstância inequívoca.\n4. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a\nexistência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a\npronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A numeração ostensiva do armamento é\nobrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua\naferição, pois possibilita a pronta identificação da arma,\nregularidade e respectiva propriedade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º,\nIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.\n1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d46ef7c9d14de59595d3bcc83546ef68e1db01b271f5c3b81fd4325d188d05eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
