# Registro público: STJ — 2739511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04787541f9892d668e195b1300589a0d3e841b0e203a27214556784ce1bdac88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897993
- **Número de registro na fonte:** 202403370742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO
OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE
LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou
supressão do número identificador da arma de fogo.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que a prova
testemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de
fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples
exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no
cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º,
IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo
pericial, por se tratar de circunstância inequívoca.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a
existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a
pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A numeração ostensiva do armamento é
obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua
aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma,
regularidade e respectiva propriedade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º,
IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO
OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE
LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou
supressão do número identificador da arma de fogo.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que a prova
testemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de
fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples
exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no
cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º,
IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo
pericial, por se tratar de circunstância inequívoca.
4. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a
existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a
pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A numeração ostensiva do armamento é
obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua
aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma,
regularidade e respectiva propriedade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º,
IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
