{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84897,"origem":"stj","sha256_origem":"86016e486172441b55ebe1910cc21953462de1681b6f21356dc6576f5b42c254","registro_original":{"id_fonte":"000897994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730085","numero_registro":"202403205265","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se\nalegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em\nação penal por homicídio qualificado.\n2. O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua\nintimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao\nBrasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que\nparticipou de todos os atos processuais subsequentes.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade\nabsoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu.\nIII. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief,\nprevisto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo\npara o reconhecimento de nulidade processual.\n5. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com\na apresentação de resposta à acusação, alegações finais e\ninterposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A nulidade por deficiência de defesa\ntécnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao\nréu\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE,\nRel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abf340d9129e66848f4536fa64bc8952332023813fb128ba4532f9d27ce3e7c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
