# Registro público: STJ — 2730085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86016e486172441b55ebe1910cc21953462de1681b6f21356dc6576f5b42c254

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em
ação penal por homicídio qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua
intimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao
Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que
participou de todos os atos processuais subsequentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade
absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu.
III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo
para o reconhecimento de nulidade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com
a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e
interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade por deficiência de defesa
técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao
réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em
ação penal por homicídio qualificado.
2. O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua
intimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao
Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que
participou de todos os atos processuais subsequentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade
absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu.
III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo
para o reconhecimento de nulidade processual.
5. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com
a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e
interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade por deficiência de defesa
técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao
réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
