{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84898,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea6db344b18999c5295f47eedc076c967f25869a216690517ff3f3d6f3f4b1a","registro_original":{"id_fonte":"000897995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408403","numero_registro":"202302426172","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE\nBENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM\nLÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA\nMANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.\nFUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\nFederal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\ndos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula\nn. 7 do STJ.\n2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a\nrestituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e\napreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do\nCódigo Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova\napreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao\nprocesso e que não são produto de crime.\n3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens,\nconsiderando a demora na conclusão das investigações e a ausência de\npropositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131\ndo CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens\napreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base\nexclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar\na complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não\nsão peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e\nproporcionalidade, considerando a complexidade do caso.\n6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da\npropriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e\nausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art.\n118 do CPP.\n7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou\nadequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância\nprobatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que\nimpede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens\nrestituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo\ne que não são produto de crime.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"226de6ebb36130df3bc82ac0a7df528e010ad7d97d021cb463acd5d272963711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
