# Registro público: STJ — 1975067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ab64c7d9495aecc21d9598fed246de6b7b98c47e5ae5e3a1b091b60feb9303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO.
RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO.
DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA.
EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é
compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem
patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação
imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos
para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii)
se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte
de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.
- **Item 3 (texto oficial):** As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de
incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão
submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de
Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os
créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de
construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de
novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado
pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do
grupo.
- **Item 4 (texto oficial):** As sociedades de propósito específico que não administram
patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação
judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como
forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída
pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava
positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas
encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015,
que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu
não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça
ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência
de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade
econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos
pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da
recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular
pelo prazo de 2 (dois) anos.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO.
RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO.
DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA.
EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é
compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem
patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação
imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos
para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii)
se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte
de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.
3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de
incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão
submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de
Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os
créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de
construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de
novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado
pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do
grupo.
4. As sociedades de propósito específico que não administram
patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação
judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como
forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída
pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.
5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava
positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas
encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015,
que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu
não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça
ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência
de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade
econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos
pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da
recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular
pelo prazo de 2 (dois) anos.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art119, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art156, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art481

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000057 ANO:2019
        ART:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00156 ART:00370 ART:00481
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00002 NUM:00003
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:0031F ART:00032 ART:00043 INC:00006
(ART. 31F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00001 ART:00002 ART:0051A ART:00119
- LEG:FED MPR:002221 ANO:2001
(REVOGADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED ENU:****** ANO:2018
        NUM:00628
(ENUNCIADO DA OITAVA JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENCV8 (CJF) )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art481](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art481)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1955428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4066/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art156, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art481
- [STJ — 2077630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55634/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2157675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132693/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
