# Registro público: STJ — 2002680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** becaf6ba467971973b9d84d1f8643a29bf86db9891a4d92583a0c7534a514673

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da
fixação da indenização, uma vez que não existem critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte
tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do
dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir
a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se
que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
reduziu o valor fixado da indenização de 250 salários mínimos para
R$ 100.000,00 para cada um dos autores, em razão do atropelamento da
genitora, por veículo de propriedade da recorrida. Referido valor,
consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no
acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais
por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento
do óbice inserto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
 1. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da
fixação da indenização, uma vez que não existem critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte
tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do
dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir
a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
 2. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se
que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
 3. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
reduziu o valor fixado da indenização de 250 salários mínimos para
R$ 100.000,00 para cada um dos autores, em razão do atropelamento da
genitora, por veículo de propriedade da recorrida. Referido valor,
consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no
acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais
por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento
do óbice inserto na Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL- VALOR - ARBITRAMENTO - MODERAÇÃO - PROPORCIONALIDADE AO
GRAU DE CULPA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 481558>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 823567>>-DF
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 240252>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1485252>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1030270>>-RJ,
         <<REsp 1232011>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
