{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84901,"origem":"stj","sha256_origem":"3aca3f9e7cc0c5d206b77b4e62753232d18947e33fb00e4b2cec82ae9e82cf64","registro_original":{"id_fonte":"000897998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153355","numero_registro":"202201911885","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO\nINCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO AFEITA À\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO\nI. DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157,\nDO CP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. CONTINUIDADE\nNORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO\nMATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. PRATICADOS EM MOMENTOS\nDISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente\nalega violação a norma constitucional, usurpando a competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso\nI, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de\nofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de\naumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração\nlegislativa.\n5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de\nroubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade\ndelitiva entre ambos.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não\nrevogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que\napenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese\nde continuidade normativo-típica.\n7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido,\npois os delitos foram praticados em momentos distintos e com\ndesígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade\ndelitiva ou concurso formal.\n8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da\nconfissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme a Súmula 284 do STF.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c02e7c7eea122d6b89ea78254557b7cf37df0177491ce3b49500e846574a9ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
