# Registro público: STJ — 2221877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d816dc17a02e1483d156e43d037c338f32ccd49ff8825f0f43c4206aa044d27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA, POR MAIORIA, EXTINÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO
ADOLESCENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA
NO ART. 942 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE
AQUELE PREVISTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, que buscava a aplicação do art. 942 do CPC
em julgamento não unânime favorável ao adolescente em medida
socioeducativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação do
Ministério Público, que buscava a reforma da sentença que extinguiu
medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao adolescente, em
razão da suspensão dos prazos processuais pela pandemia de Covid-19.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 198 do ECA prevê que os procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude serão regidos pelo sistema recursal do CPC,
com as adaptações previstas em seus incisos. Ainda, o art. 152 do
ECA admite a aplicação subsidiária da lei processual civil e penal
aos procedimentos ali regulados.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 609, p. único, do CPP, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade em face de decisão não unânime de segunda
instância desfavorável ao réu, não sendo cabível o manejo do
recurso contra decisão que beneficia o acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC
em decisão não unânime favorável ao adolescente implica em
tratamento mais severo do que o conferido aos imputáveis pela lei
processual penal, em violação ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que
rege o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA, POR MAIORIA, EXTINÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO
ADOLESCENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA
NO ART. 942 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE
AQUELE PREVISTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, que buscava a aplicação do art. 942 do CPC
em julgamento não unânime favorável ao adolescente em medida
socioeducativa.
2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação do
Ministério Público, que buscava a reforma da sentença que extinguiu
medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao adolescente, em
razão da suspensão dos prazos processuais pela pandemia de Covid-19.
3. O art. 198 do ECA prevê que os procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude serão regidos pelo sistema recursal do CPC,
com as adaptações previstas em seus incisos. Ainda, o art. 152 do
ECA admite a aplicação subsidiária da lei processual civil e penal
aos procedimentos ali regulados.
4. Nos termos do art. 609, p. único, do CPP, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade em face de decisão não unânime de segunda
instância desfavorável ao réu, não sendo cabível o manejo do
recurso contra decisão que beneficia o acusado.
5. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC
em decisão não unânime favorável ao adolescente implica em
tratamento mais severo do que o conferido aos imputáveis pela lei
processual penal, em violação ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que
rege o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Precedentes.
6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.097.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ampliação do colegiado e vícios construtivos em imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.352 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ampliacao, colegiado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab3eb295d98df5c14cc5191c1372ca0af5ca2bc639d2b0dd04b3a1ef8187670c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d816dc17a02e1483d156e43d037c338f32ccd49ff8825f0f43c4206aa044d27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097352%2F)

