{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84903,"origem":"stj","sha256_origem":"7045f57753d9bc2423d1a3c3c9da763654459cf0d14f14d6c18a9c01ed473582","registro_original":{"id_fonte":"000898037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480109","numero_registro":"202303627952","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO\nESPECÍFICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. REINCIDÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO.\nSUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ART. 44, § 3º, DO\nCÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no\nqual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão\nda negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos.\n2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com\nnumeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em\nregime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o\nfundamento de reincidência em crime de roubo, considerado\nsocialmente não recomendável.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em\ncrime doloso, não específico, impede a substituição da pena\nprivativa de liberdade por penas restritivas de direitos,\nconsiderando a gravidade do crime anterior.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência\nespecífica impede a substituição da pena privativa de liberdade por\npenas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de\nreincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida\nnão for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime\nanterior.\n5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a\nnegativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento\njurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69a5d6837065b21c54fc7b00e672e4bf0d952c709c4cb9d17007e5012abee948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
