{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84905,"origem":"stj","sha256_origem":"d50308361c9e4c2162f949ed6530786c779d98126b4397f7f0de58b287df62af","registro_original":{"id_fonte":"000898039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470248","numero_registro":"202303484710","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA\nLEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO\nDISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO\nATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de\nreclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento\ndisciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar\ngrave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa\nde transferência para outra unidade prisional, ato que teria\ncausado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade\ndo procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de\nprogressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei n°\n7.210/84.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento\nde defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a\nlegalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii)\nverificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito\ndo recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da\nexecução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado\nao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos\ndo princípio da separação de poderes.\n4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo\nsido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da\ndefesa técnica e participação do apenado em todos os atos\nrelevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual.\n5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de\ntransferência para outra unidade prisional, fato apurado e\ncorroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos,\nconfigura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei\nde Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada.\n6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar\nencontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e\nprovas na via do recurso especial.\n7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi\nprequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de\nlegitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no\nâmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido\ncontrário, inexistente no presente caso.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59356414c65b49763e81df99c96b94d21ab47f325623ab8bbbb5efb738e5c2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
